O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as entidades que tutelam as vias rodoviárias municipais, regionais ou nacionais do território nacional.

Artigo 3.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Armadilha, a condição que comprometa a normal segurança e/ou comodidade dos utentes da via; b) Obstáculo, o elemento físico que impede ou dificulta a normal circulação; c) Faixa de rodagem, a parte da via pública especialmente dedicada ao trânsito de veículos; d) Pilarete, o elemento vertical de impedimento de passagem ou estacionamento; e) Baias, balizas de posição e outra sinalização complementar, os elementos temporários ou permanentes destinados à sinalização de desvios e obstáculos na via.

Artigo 4.º Inventário de armadilhas e obstáculos rodoviários

1 – As entidades gestoras e concessionárias das vias, designadamente municípios, entidade responsável pela gestão e conservação da rede rodoviária nacional e empresas concessionárias de exploração de vias reservadas a automóveis e auto-estradas elaboram, de dois em dois anos, o inventário das armadilhas e obstáculos das vias de circulação rodoviária que se encontrem sob a sua tutela.
2 – As entidades referidas no número anterior elaboram e executam um plano plurianual de intervenções de correcção de armadilhas e sinalização de obstáculos.
3 – O inventário referido no n.º 1 é apresentado ao Instituto Nacional de Infra-estruturas Rodoviárias, que faculta o seu acesso ao público através de sítio da internet.

Artigo 5.º Remoção de armadilhas

1 – As tintas, temporárias ou permanentes, utilizadas nas marcas rodoviárias devem ter características anti derrapantes.
2 – Todas as tampas das caixas de visita, acessos a condutas e outras infra-estruturas subterrâneas, sumidouros ou juntas de dilatação, colocadas ou a colocar na faixa de rodagem, devem ter características anti derrapantes.
3 – Os carris, calhas e outras infra-estruturas ferroviárias que se cruzem com as vias de circulação rodoviária devem estar nivelados com o piso em que se inserem.
4 – Os carris, calhas e outras infra-estruturas ferroviárias, desde que se encontrem em condições inoperacionais e de desactivação definitiva, são obrigatoriamente retiradas da faixa de rodagem pela entidade responsável pela sua gestão e conservação.
5 – Outras armadilhas resultantes da degradação das condições do pavimento devem constar nos inventários e fazer parte dos planos de remoção.

Artigo 6.º Remoção de obstáculos

1 – É proibida a colocação de pilaretes ou outras estruturas não flexíveis nas faixas ou respectivos eixos e nas vias de circulação rodoviária.