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4 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

2 – As balizas de posição e outra sinalização complementar colocadas na faixa de rodagem devem ser flexíveis, de material plástico e devidamente sinalizadas com material retroreflector.

Artigo 7.º Substituição de pavimentos

1 – É proibida a utilização no pavimento da faixa de rodagem de materiais de superfície polida ou em cuja superfície se degrade a aderência por efeitos meteóricos.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior, as vias localizadas no interior dos perímetros das zonas históricos ou cascos antigos bem como nas zonas de relevante valor paisagístico ou cultural, declaradas pelo município competente e nas zonas de circulação mista peão/veículos ou zonas pedonais.

Artigo 8.º Apoio do Estado

O Estado financia anualmente os municípios para a realização do inventário referido no artigo 3.º e das obras identificadas como necessárias no quadro desses inventários, através de transferência no Orçamento do Estado de verba específica para esse fim.

Artigo 9.º Adaptação dos contratos de concessão

1 – Os contratos de concessão de vias reservadas a automóveis ou auto-estradas ou outras vias concessionadas prevêem o dever da empresa concessionária inventariar e assegurar o pagamento e a realização das obras necessárias para o cumprimento da presente lei no âmbito das vias de que são concessionárias.
2 – Os contratos de concessão em vigor deverão incluir a obrigação prevista no artigo anterior no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º Obras na rede rodoviária nacional

A entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional assegura a realização das obras previstas nos termos do respectivo inventário nas vias e estradas nacionais sob sua tutela.

Artigo 11.º Fiscalização

A fiscalização da intervenção da entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional é efectuada pelo Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, nomeadamente no que toca à inventariação e obras previstas na presente lei.

Artigo 12.º Apoio e cooperação técnica

Para os efeitos da presente lei, as autarquias podem, sempre que necessário, trabalhar em articulação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para obtenção de apoio técnico.