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15 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 373/XI (1.ª), do PSD Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras Data de admissão: 9 de Julho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria IV — Consultas obrigatórias V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN).
Data: 13 de Agosto de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Esta iniciativa legislativa, com dois artigos, visa fixar os limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras (artigo 1.º), definindo quais são os parâmetros desses limites (artigo 2.º).
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

a) Por não existirem registos de limites oficiais, e na sequência de trabalho técnico realizado sobre o assunto, em reunião realizada entre os Presidentes das Câmaras Municipais de Batalha e de Alcanena, os Presidentes de Junta de São Mamede e Minde e ainda técnicos dos dois municípios, foi estabelecido um acordo no sentido de manter o limite entre estas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0. Este acordo foi aprovado por todas as autarquias envolvidas e, em votação final, pela Assembleia Municipal de Alcanena, em sessão ordinária realizada em 29 de Março de 2007, e pela Assembleia Municipal da Batalha, em sessão realizada em 30 de Junho de 2009; b) Compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competência política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n), do artigo 236.º, n.º 4, e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, os autores deste projecto de lei propõem a consagração dos referidos limites territoriais.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).

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