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34 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Artigo 22.º Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da equipa multidisciplinar.
2 — São competências do conselho geral:

a) Aprovar o regulamento interno, o plano de acção e o relatório de actividades; b) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno e do plano de acção; c) Eleger o respectivo coordenador; d) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional; e) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afectos e disponibilizados à equipa multidisciplinar.

3 — As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços, à excepção da prevista alínea c), que é tomada por maioria simples.
4 — O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:

a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a quatro semanas; b) Quando está em causa o aumento de alunos a seu cargo para além do limite estabelecido no n.º. 2 do artigo 14.º; c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da equipa multidisciplinar.

5 — O conselho geral reúne com uma periodicidade mínima de quatro meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.

Artigo 23.º Conselho técnico

1 — O conselho técnico é constituído por um elemento de cada grupo profissional constituinte da equipa multidisciplinar, preferencialmente detentores da qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional em contexto escolar, designados pelos elementos de cada grupo profissional.
2 — Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade.
3 — Compete também ao conselho técnico organizar e supervisionar as actividades de formação contínua e de investigação.
4 — O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.

Capítulo VI Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros

Artigo 24.º Disposição geral

A escola ou o agrupamento de escolas afecta à equipa multidisciplinar os recursos necessários ao cumprimento do plano de acção e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às diversas unidades e órgãos do estabelecimento escolar.