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31 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

d) Um técnico de serviço social; e) Um auxiliar administrativo.

3 — Em nenhum caso pode uma equipa ser composta por mais do que oito elementos.

Artigo 14.º Organização e funcionamento das equipas multidisciplinares

1 — A organização e funcionamento da equipa multidisciplinar constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto na presente lei.
2 — O regulamento interno da equipa multidisciplinar consagra, nomeadamente:

a) A missão, valores e visão estratégica para o contexto da respectiva escola ou agrupamento escolar; b) A estrutura orgânica e respectivo funcionamento; c) As intervenções e áreas de actuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa; e) O plano de tutoria e acompanhamento dos alunos a seu cargo; f) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa; h) A formação contínua dos profissionais da equipa.

3 — Cada equipa multidisciplinar elabora o seu regulamento interno e submete-o à respectiva Direcção Regional de Educação, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de acção previsto no n.º 2 do artigo 13.º.

Capítulo IV Processo de sinalização de alunos e competências das equipas multidisciplinares

Artigo 15.º Processo de sinalização de aluno em risco de abandono ou insucesso escolar

1 — Cabe aos conselhos de turma sinalizar os alunos que tenham sido apontados pelos respectivos professores como estando em risco de abandono ou insucesso escolar, tendo em conta os referenciais a determinar pelo conselho pedagógico do respectivo estabelecimento escolar.
2 — Cabe à direcção executiva da escola não agrupada, ou agrupamento de escolas, referenciar e encaminhar para a equipa multidisciplinar os alunos cuja participação em incidentes disciplinares aconselhem um trabalho de acompanhamento diferenciado.
3 — Sinalizado o aluno, o seu processo deve ser encaminhado para a equipa multidisciplinar constituída na respectiva escola ou agrupamento escolar, devendo este processo ser acompanhado de um relatório que indique sumariamente as razões que conduziram à sua sinalização.
4 — O relatório referido no número anterior deve ainda, quando possível, conter informações relativas à situação do aluno em disciplinas específicas, bem como os dados de que a escola dispõe relativos ao seu contexto sociofamiliar.

Artigo 16.º Competências das equipas multidisciplinares

1 — As equipas multidisciplinares desenvolvem a sua acção no domínio do combate ao insucesso, abandono escolar e problemas de integração escolar, em estreita articulação e colaboração com os docentes e os órgãos das escolas e agrupamento escolares onde se inserem.
2 — As equipas multidisciplinares elaboram um diagnóstico inicial e individualizado do percurso, da situação escolar e do contexto sociofamiliar do aluno, que permita identificar as causas da sua situação de risco de insucesso ou abandono escolar.