O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei prevê o regime jurídico da organização e do funcionamento das equipas escolares multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei é aplicável aos profissionais que integram as equipas multidisciplinares, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º Definição

1 — As equipas multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar, doravante designadas apenas por equipas multidisciplinares, são unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração escolar dos alunos do ensino básico e secundário, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por professores, psicólogos, mediadores socioculturais, técnicos de serviço social e pessoal administrativo.
2 — A actividade das equipas multidisciplinares desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades do agrupamento escolar em que se encontram.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as equipas multidisciplinares são parte integrante dos estabelecimentos escolares.
4 — As equipas multidisciplinares funcionam em articulação com os diferentes órgãos de gestão e coordenação pedagógica da respectiva escola não agrupada ou agrupamento de escolas, trabalhando de forma complementar com os conselhos de turma no domínio do acompanhamento pedagógico dos alunos a seu cargo.

Artigo 4.º Missão

As equipas multidisciplinares têm por missão elaborar e dar cumprimento a planos de tutoria, recuperação e integração escolar da população escolar que foi sinalizada como estando em risco de abandono e insucesso escolar ou que tenha estado envolvida em episódios disciplinares graves, num determinado estabelecimento escolar.

Artigo 5.º Princípios

As equipas multidisciplinares devem orientar a sua actividade pelos seguintes princípios:

a) Princípio da cooperação de todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos e para a promoção da continuidade dos projectos de integração e sucesso escolar; b) Princípio da solidariedade de todos os elementos da equipa na garantia do cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional; c) Princípio da autonomia da equipa que trabalha de forma autónoma, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção;