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30 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

b) As regras de articulação com as diferentes estruturas de coordenação pedagógica e com a direcção executiva do agrupamento escolar; c) O método de articulação entre a equipa multidisciplinar e os docentes na elaboração dos planos de recuperação e integração escolar dos alunos; d) A definição do plano de tutoria dos alunos; e) O método de acolhimento, orientação e comunicação com os pais e encarregados de educação; f) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais; g) A forma de articulação com os outros órgãos da escola ou agrupamento escolar; h) A definição das condições, dimensão e metodologia de recolha de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministério da Educação avaliar a actividade desenvolvida pelos membros da equipa multidisciplinar, em termos de efectividade, qualidade e equidade.

5 — Na garantia de salvaguarda do seu plano de acção as equipas multidisciplinares podem colaborar com outras unidades e órgãos das escolas e agrupamentos escolares, responsáveis pela integração e sucesso educativo:

a) Em grupos da comunidade local que se ocupam da educação para a saúde, educação para a cidadania e educação intercultural; b) Na elaboração de planos de dinamização educativa em áreas previstas na Lei de Bases da Educação que se mostrem pertinentes.

Artigo 12.º População escolar abrangida pelas equipas multidisciplinares

1 — A população escolar abrangida pelas equipas multidisciplinares é composta pelos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco de insucesso ou abandono escolar ou que tenham estado envolvidos em episódios de indisciplina no espaço escolar.
2 — A população escolar a cargo de cada equipa multidisciplinar não deve ser superior a 700 alunos, tendo em conta as características socioeconómicas da comunidade em que a escola ou agrupamento escolar se inserem.
3 — O número de alunos sinalizados a acompanhar por cada equipa multidisciplinar tem efeitos no número de elementos da equipa multidisciplinar, nos termos do artigo seguinte.
4 — O número de alunos a cargo de cada equipa multidisciplinar apenas pode exceder o limite definido no n.º 2 em casos devidamente justificados, e quando as características socioeconómicas da área abrangida pela escola ou agrupamento escolar o recomendem, não devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto do limite estabelecido.

Artigo 13.º Composição das equipas multidisciplinares

1 — Cada equipa multidisciplinar deve incluir, pelo menos:

a) Um docente; b) Um psicólogo; c) Um técnico de serviço social; d) Um mediador sociocultural.

2 — A equipa pode ainda ser constituída, em complemento do disposto no número anterior, por:

a) Até mais dois docentes; b) Mais um psicólogo; c) Um mediador sociocultural;