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29 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

2 — A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola não agrupada é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 9.º Ajustamento dos quadros de pessoal

A revisão dos quadros de pessoal das equipas multidisciplinares é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da educação, ou por portaria apenas deste último, consoante resulte ou não dessa alteração o aumento dos valores totais globais.

Capítulo III Constituição, dimensão e organização

Artigo 10.º Constituição das equipas multidisciplinares

1 — Todos os agrupamentos de escolas com ensino básico de 2.º ciclo e 3.º ciclo ou ensino secundário contam com pelo menos uma equipa multidisciplinar.
2 — O número de equipas multidisciplinares a constituir em cada agrupamento escolar é determinado pela respectiva Direcção Regional de Educação (DRE), tendo como referência o seguinte:

a) O disposto no artigo 12.º da presente lei, relativo ao rácio de profissionais das equipas multidisciplinares por número de alunos sinalizados; b) Os dados relativos ao abandono, ao insucesso escolar e aos episódios disciplinares reportados nos últimos cinco anos nesse mesmo agrupamento escolar.

3 — O disposto no número anterior pode ser alterado a requerimento do agrupamento escolar, com base em parecer fundamentado do conselho geral ou do conselho pedagógico do agrupamento escolar em causa.
4 — No caso de escolas não agrupadas que não cumpram o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º, deve a respectiva Direcção Regional de Educação assegurar que os alunos são acompanhados por uma equipa multidisciplinar de outra escola ou agrupamento escolar, devendo, sempre que necessário, reforçar a equipa com mais profissionais, tendo em conta quer o aumento da população escolar a seu cargo quer a abrangência geográfica.
5 — A monitorização do número de equipas multidisciplinares constituídas em cada escola ou agrupamento escolar deve ser feita de quatro em quatro anos, tendo em conta o trabalho desenvolvido pelas equipas multidisciplinares e as alterações detectadas ao nível dos dados relativos ao insucesso escolar, ao abandono escolar e aos episódios de indisciplina escolar.

Artigo 11.º Plano de acção da equipa multidisciplinar

1 — O plano de acção da equipa multidisciplinar traduz o seu programa de actuação, com vista à integração e o sucesso escolar, contendo os objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas de acompanhamento, recuperação, integração, desenvolvimento escolar e tutoria dos alunos a seu cargo.
2 — No prazo de 60 dias após a sua tomada de posse a equipa multidisciplinar elabora e apresenta para aprovação do conselho geral do agrupamento escolar uma proposta de plano de acção.
3 — O plano de acção é elaborado tendo em conta o projecto educativo aprovado pelo conselho geral do respectivo agrupamento escolar.
4 — O plano de acção é elaborado para um período de quatro anos, devendo indicar:

a) A afectação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de acção;