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22 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Secção I — Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito (artigos 8.º a 12.º) Secção II — Ordem Militar de Cristo (artigos 13.º a 15.º) Secção III — Ordem Militar de Avis (artigos 16.º a 21.º) Secção IV — Ordem Militar de Sant´iago da Espada (artigos 22.º a 24.º)

Capítulo III — Ordens Nacionais

Secção I — Ordem do Infante D. Henrique (artigos 25.º a 27.º) Secção II — Ordem da Liberdade (artigos 28.º a 30.º)

Capítulo IV — Ordens de Mérito Civil

Secção I — Ordem do Mérito (artigos 31.º a 33.º) Secção II — Ordem da instrução pública (artigos 34.º a 36.º) Secção III — Ordem do Mérito Empresarial (artigos 37.º a 39.º)

Capítulo V — Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas (artigos 40.º a 45.º) Capítulo VI — Concessão das Ordens e Investidura (artigos 46.º a 50.º) Capítulo VII — Direitos e deveres dos membros das Ordens (artigos 51.º a 55.º) Capítulo VIII — Uso das insígnias das Ordens Honoríficas (artigos 56.º e 59.º) Capítulo IX — Uso indevido de condecorações (artigo 60.º) Capítulo X — Aceitação das condecorações estrangeiras (artigos 61.º e 62.º) Capítulo XI — Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas (artigos 63.º a 66.º) Capítulo XII — Disposições transitórias e finais (artigos 67.º a 70.º)

Refira-se, por último, que o projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) determina a sua entrada em vigor «no dia da posse do Presidente da República eleito no início do ano em curso» (cfr. artigo 70.º).

c) Enquadramento constitucional: Importa, nesta sede, referir que, nos termos do disposto no artigo 134.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, é competência do Presidente da República, na prática de actos próprios, «Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas».
Trata-se de uma competência «acrescentada na revisão constitucional de 1982, mas vinda de lei anterior3».
O Professor Jorge Miranda refere mesmo que «sempre foi por costume constitucional até que a revisão de 1982 o quis explicitar neste artigo4».

d) Enquadramento legal: A Lei Orgânica das Ordens Honoríficas foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, o qual sofreu alterações pelos Decretos-Lei n.º 85/88, de 10 de Março, n.º 80/91, de 19 de Fevereiro, e n.º 131/95, de 6 de Junho.
Esta Lei regula as Ordens Honoríficas e seus fins (I), os graus das Ordens Honoríficas e sua concessão (II), a orgânica das Ordens (III), os membros das Ordens, sua investidura, seus direitos e sua disciplina (IV), a aceitação de condecorações estrangeiras (V) e a Chancelaria das Ordens (VI).
Segundo a referida Lei, as Ordens Honoríficas Portuguesas são as seguintes:

— Antigas Ordens Militares:

Da Torre e Espada, do valor, da Lealdade e Mérito; De Cristo; De Avis; 3 In Constituição da República Portuguesa anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Volume II, Coimbra Editora, p. 195.
4 In Constituição da República Portuguesa anotada