O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 492/XI (2.ª) (LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS, PSD e CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Janeiro de 2011, o projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) — Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Janeiro de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão sem tempos (só para votação) desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 21 de Janeiro de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice pretende aprovar uma nova Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas e, nesse sentido, revogando quer a actual Lei Orgânica das Ordens Honoríficas1 quer o actual Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas2 (cfr. artigo 69.º do projecto de lei).
Segundo os proponentes, «A legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas carece de revisão. Os diplomas em vigor, datados de 1986, com modificações posteriores, não superaram marcas de origem anteriores, aliás extensivas a toda a organização do Estado, caracterizada pelo predomínio sufocante do poder executivo» — cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) consubstancia um diploma autónomo que unifica e congrega numa só lei aspectos que hoje estão regulados, uns, na Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e outros, de natureza mais regulamentar, no Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.
A matéria das Ordens Honoríficas passará, assim, a estar regulada num único instrumento legal (a saber, numa lei da Assembleia da República), ao invés de estar, como actualmente está, repartida entre a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas (que é um decreto-lei) e o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas (que é um decreto regulamentar).
Referem os proponentes que «A dignidade da matéria justifica a sua inclusão numa lei da Assembleia da República» — cfr. exposição de motivos.
O esforço de congregação num só diploma legal é associado a uma revisão de diversos aspectos do regime em vigor, dos quais se destacam os seguintes:

— Restringe-se a finalidade da Ordem Militar de Cristo, que passa a destinar-se exclusivamente a «distinguir destacados serviços prestados ao País no exercício das funções de soberania» (cfr. artigo 13.º do projecto de lei), ao passo que hoje é concedida «por destacados serviços prestados ao País no exercício das funções dos cargos que exprimam a actividade dos órgãos de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, e que mereçam ser distinguido»‖ (cfr. artigo 4.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); 1 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 85/88, de 10 de Março, n.º 80/91, de 19 de Fevereiro, e n.º 131/95, de 6 de Junho.
2 Constante do Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 12/88, de 10 de Março, n.º 18/89, de 6 de Julho, 15/90, de 8 de Junho, n.º 4/91, de 19 de Fevereiro, e 12/2003, de 29 de Maio – sublinhe-se que o artigo 69.º («Revogações») do projecto de lei tem uma gralha na sua alínea b), pois refere o Decreto Regulamentar n.º 1-A/86, de 15 de Dezembro, quando se quer reportar ao Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro.