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17 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Para a consecução deste objectivo propõem o aditamento de um novo artigo 41.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevendo que, na determinação do montante do PEC, seja deduzido um montante equivalente a 10% do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício. Propõem ainda uma dedução de montante equivalente a 5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.
De referir ainda que, em sede de apreciação na especialidade da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) — Orçamento do Estado para 2011 —, o CDS-PP apresentou a proposta de alteração n.º 10751, de teor idêntico à iniciativa ora em análise, que foi rejeitada em Comissão a 25 de Novembro de 2010, com os votos favoráveis dos proponentes, os votos contra do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Mas a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (também conhecido com a designação de «lei-travão» e consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), ao estabelecer a dedução de um montante equivalente a 10% «do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens (»)», bem como a dedução de um montante equivalente a 5% ―do valor de realização reinvestido (»)».
Neste contexto, será de apurar, nomeadamente em sede de apreciação na especialidade, qual o impacto orçamental da medida proposta. Caso se verifique a possibilidade de redução da receita, e com a finalidade de acautelar a não violação deste princípio, sugere-se que o artigo 3.º da iniciativa tenha a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»
1 Texto e tramitação disponível em: http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalhePropostaAlteracao.aspx?BID=6574