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16 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Parte IV — Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Sequeira — Pelo Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 479/XI (2.ª), do CDS-PP Redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento Data de admissão: 3 Janeiro 2011 Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 13 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-Partido Popular (CDS-PP), visa a redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento.
Entrada a 27 de Dezembro de 2010 e admitida a 3 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeada a Sr.ª Deputada Isabel Sequeira, do PSD, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião do dia 5 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 20 de Janeiro de 2011.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo a obrigação do pagamento especial por conta (PEC) dos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, obrigação essa que se mantém, ainda que os referidos sujeitos não tenham obtido rendimentos no período de tributação em causa (salvo os casos de início de actividade, nos termos do n.º 10 do artigo 106.º do IRC).
O PEC é dedutível à colecta líquida do IRC do exercício a que respeita ou, se insuficiente, até à colecta do quarto exercício seguinte.
Consideram os autores da iniciativa que o PEC se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros e que, pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Entende ainda o CDS-PP que o PEC deverá ser reduzido para as empresas que exportem, que efectuem transmissões intracomunitárias ou que reinvistam nas suas actividades.