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19 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Conforme já referido supra, a presente iniciativa pretende a alteração do EBF no sentido de prever uma redução do pagamento especial por conta nos casos em que haja lugar a exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento, aditando o artigo 41.º-A, com a seguinte epígrafe «Incentivo à exportação e ao investimento produtivo».

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre matéria conexa: Projecto de lei n.º 478/XI (2.ª), do CDS-PP — Redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego.

No que respeita ao pagamento especial por conta, estão pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação na especialidade, diversas iniciativas legislativas discutidas e aprovadas na generalidade pelo Plenário, em 27 de Novembro de 2009, embora tenham âmbito de aplicação diferente da iniciativa em apreciação14.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a consulta ao Ministério das Finanças para que, através dos serviços competentes, possam ser calculada as consequências da medida proposta em sede de receita de IRC.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Conforme já salientado supra, a aprovação desta iniciativa é susceptível de implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao estabelecer a dedução de um montante equivalente a 10% «do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens (»)», bem como a dedução de um montante equivalente a 5% «do valor de realização reinvestido (»)».
Com efeito, apesar da redução proposta não ser do imposto ou da respectiva taxa, mas apenas da antecipação do seu pagamento, o facto de os valores antecipados poderem não ser dedutíveis no exercício em curso, nomeadamente por o sujeito passivo, nesse exercício económico, não apresentar uma colecta de imposto suficiente para a dedução integral do PEC realizado, representa para o Estado uma antecipação de receita que, em caso de aprovação da presente iniciativa, será reduzida.
Por essa razão, e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio da «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas no ponto II da nota técnica, sugeriu-se a alteração de redacção do artigo 3.º desta iniciativa («A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»).

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14 Projecto de lei n.º 33/XI, do PSD — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o pagamento especial por conta; projecto de lei n.º 67/XI, do CDS-PP — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reduzindo a taxa do pagamento por conta e suspendendo a vigência do pagamento especial por conta; projecto de lei n.º 72/XI, do PCP — Elimina o PEC, Pagamento Especial por Conta - para as Micro e Pequenas Empresas (Altera o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro).