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21 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

— A Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial (cfr. artigos 2.º, III) alínea c), e 11.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas) é substituída pela Ordem do Mérito Empresarial, a qual se destina a distinguir quem haja prestado, como empresário ou trabalhador, serviços relevantes no fomento ou na valorização da agricultura, pecuária, pescas e do património florestal do País, do comércio, do turismo ou dos serviços; ou das indústrias (cfr. artigo 2.º, alínea c), e Secção III do Capítulo IV do projecto de lei); — O mandato dos vogais dos Conselhos das Ordens passa a estar ligado ao do Presidente da República (cfr. artigo 44.º, n.º 1, do projecto de lei), à semelhança do que já hoje se passa (e é mantido no projecto de lei — cfr. artigo 41.º, n.º 1) com o mandato dos Chanceleres (cfr. artigo 27.º, n.º 2, da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); — Reconhece-se aos membros dos Conselhos das Ordens, por cada reunião em que participem, o pagamento das despesas de transporte e estadia inerentes à deslocação que tenham de fazer (cfr. artigo 44.º, n.º 6, do projecto de lei); — Reformula-se as entidades que podem propor a concessão de Ordens Honoríficas:

O Presidente da Assembleia da República passa a poder propor, a par do Primeiro-Ministro, a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do projecto de lei); Os ministros deixam de pode propor directamente ao Presidente da República a concessão de Ordens Honoríficas, com excepção da concessão da Ordem Militar de Avis, cuja iniciativa continua a ser reservada ao Ministro da Defesa Nacional, passando a fazer propostas de concessão apenas através do Primeiro-Ministro (cfr. artigo 47.º, n.os 2 e 3, do projecto de lei e artigos 18.º, alínea d), e 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas). Nesta decorrência:

— Elimina-se a possibilidade de qualquer ministro poder propor que sejam concedidos a cidadãos nacionais ou estrangeiros graus da Ordem de Cristo, da Ordem do Infante D. Henrique, da Ordem da Liberdade e da Ordem do Mérito (cfr. artigo 21.º, n.º 1, da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); — Elimina-se a reserva de proposta de concessão da Ordem de Sant´iago da Espada e da Ordem da Instrução Pública ao Ministro da Educação e ao Ministro da Cultura (cfr. artigo 21.º, n.º 2, da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); — Reconhece-se o direito de qualquer cidadão ou entidade formular petições de agraciamento junto do Presidente da República, as quais são apreciadas preliminarmente pelo Conselho de Chanceleres e objecto de parecer por parte dos Conselhos das Ordens, que podem, nessa sequência, propor a concessão de qualquer grau das respectivas Ordens — cfr. artigos 43.º, 45.º, alínea c), e 47.º, n.º 4, do projecto de lei; — Estabelece-se a reserva do direito de acesso ao conteúdo das propostas de concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas, fixando-se o especial dever de sigilo a quem acede, no exercício das suas funções e por causa delas, a essas propostas e à documentação a ela inerente (cfr. artigo 48.º, n.º 3, do projecto de lei); — Elimina-se a categoria de membros «supranumerários» das Ordens Honoríficas, passando a haver apenas membros titulares e membros honorários (cfr. artigo 51.º, n.º 2, do projecto de lei e artigo 30.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); — Determina-se que o direito à pensão dos condecorados com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e de Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é «cumulável com quaisquer outras que lhes sejam devidas, se carecerem de meios de subsistência suficientes» (cfr. artigo 53.º, n.º 2, do projecto de lei) — actualmente está fixado que o montante da pensão «não pode sofrer redução por virtude da existência de quaisquer outras pensões» (cfr. artigo 40.º, n.º 3, da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); — Atribui-se consagração legal ao «sítio de internet da Chancelaria das Ordens» (cfr. artigo 65.º, alínea d), do projecto de lei).

O projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) encontra-se estruturado e sistematizado da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais (artigos 1.º a 7.º) Capítulo II — Antigas Ordens Militares