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14 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a consulta ao Ministério das Finanças para que, através dos serviços competentes, possam ser calculada as consequências da medida proposta em sede de receita de IRC.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como salientámos no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa é susceptível de implicar, para o ano em curso, uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao estabelecer que «Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar a sujeitos passivos de IRC (»), deduzir-se-á um montante de 10% dos encargos (»)» (encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Com efeito, apesar da redução proposta não ser do imposto ou da respectiva taxa, mas apenas da antecipação do seu pagamento, o facto de os valores antecipados poderem não ser dedutíveis no exercício em curso, nomeadamente por o sujeito passivo, nesse exercício económico, não apresentar uma colecta de imposto suficiente para a dedução integral do PEC realizado, representa para o Estado uma antecipação de receita que, em caso de aprovação da presente iniciativa, será reduzida.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio da «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, sugeriu-se a alteração de redacção do artigo 3.º desta iniciativa («A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»).

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PROJECTO DE LEI N.º 479/XI (2.ª) (REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE EXPORTAÇÕES, TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS OU REINVESTIMENTO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 479/XI (2.ª), que prevê a redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa deu entrada a 27 de Dezembro de 2010 e foi admitido a 3 de Janeiro de 2011. A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finança, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer, no dia da sua admissão, tendo sido nomeada a Sr.ª Deputada Isabel Sequeira,