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4 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 373/XI (2.ª) SUSPENDE O PROCESSO DE INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA A23

Criado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) surgiu com o objectivo de «acelerar por novas formas a execução do Plano Rodoviário Nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar».
As concessões constituíram um instrumento de solidariedade e de política económica através do qual o Estado assumia o investimento nas acessibilidades em zonas carenciadas, concretizado através da isenção do pagamento de portagens. Esse instrumento é inteiramente justificado pelos seus impactos sociais e económicos, sobretudo nas regiões em que não estão garantidas alternativas viáveis do ponto de vista do transporte individual e colectivo.
A Auto-Estrada da Beira Interior, mais conhecida como A23, é uma das vias que beneficiam desse estatuto.
Trata-te de uma acessibilidade estruturante e estratégica para toda a mobilidade nos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda. É um factor de coesão territorial e de promoção do desenvolvimento económico para várias regiões que enfrentam graves problemas de desertificação, depressão e isolamento.
Além disso, é importante sublinhar que a A23 só está concessionada à SCUTVIAS a partir de Abrantes, sendo que o troço entre a saída da A1 de Videla/Torres Novas e as proximidades de Abrantes/Mação não faz parte dessa concessão, estando a sua conservação e manutenção a cargo da Estradas de Portugal, SA.
Desde 2006 os governos do Partido Socialista sustentaram que as condições de implementação de introdução de portagens nas concessões SCUT deveriam obedecer a um conjunto de critérios, matéria enquadrada no sítio oficial do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assim, em Outubro de 2006, o Governo justificou a decisão de introduzir portagens nas SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral com base na acumulação dos dois critérios de desenvolvimento económico (PIB per capita e Índice do Poder de Compra Concelhio) e da existência de vias alternativas consideradas como razoáveis.
Estes critérios advêm do estudo «O regime SCUT enquanto instrumento de correcção das assimetrias regionais — estudo de critérios para aplicação de portagens em auto-estradas SCUT, efectuado pela F9 Consulting — Consultores Financeiros, SA, para Estradas de Portugal, EPE.
Não obstante a aprovação ministerial, nunca o Governo verteu os critérios de «desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa» e as «alternativas de oferta no sistema rodoviário» para diploma legislativo. Recorde-se que nem mesmo o recente Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, faz referência a quaisquer critérios para justificar a introdução de portagens nuns lanços e isentar noutros.
Vingou, apenas, o critério financeiro.
No caso da A23, aliás, é pertinente lembrar que não houve desenvolvimentos significativos, nem ao nível das acessibilidades alternativas nem ao nível das soluções de transporte colectivo, em relação à situação que sempre justificou o regime de isenção de portagens. A introdução de portagens não tem, portanto, nenhuma relação com a concretização de investimentos estruturantes que eventualmente eliminassem a justificação para a vigência desse regime.
Em Dezembro de 2009 o Governo esclareceu que «as SCUT deverão permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema rodoviário».
No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 9 de Setembro, verte a introdução de portagens reais nas concessões SCUT, até 15 de Abril de 2011, no caso específico da A23.
As estradas constituem um bem público colectivo, insusceptível de ser privatizado, que, enquanto instrumentos de uma política de acessibilidade, asseguram a livre circulação de pessoas e bens. É nesta medida que o Bloco de Esquerda repudia a aplicação do princípio do utilizador-pagador nas auto-estradas sempre que daí decorrer um prejuízo da mobilidade dos cidadãos, o que claramente se verifica no caso da A23, que não tem nenhuma alternativa viável e que possa assegurar a segurança dos utilizadores.