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8 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

— Nem quanto a qualquer tipo de conflito jurisdicional posterior, já que este poderia ser conduzido directamente na língua dos nacionais envolvidos.

8 — Só a obstinação de alguns em quererem impor na União Europeia um regime linguístico de privilégio, com claro e frontal atropelo do regime linguístico geral da União, tem impedido a rápida formação de consensos e arrastado prolongadamente estas discussões.
O argumento mais insistentemente usado — e, em rigor, o único — para querer estender a toda a União o império das três línguas de Munique é o dos custos.
Ora, são crónicos e bem conhecidos os ataques feitos de modo recorrente contra o multilinguismo europeu, com base no pretexto dos «custos», quando é certo que os direitos linguísticos são direitos fundamentais da própria cidadania europeia, assim reconhecidos e afirmados nos tratados, e trave essencial quer da sua diversidade e riqueza quer da sua coesão e consistência.
A Europa é esse multilinguismo — e não há União Europeia, sem o garantir. Na frase consagrada de Umberto Eco, «a língua da Europa é a tradução».
Além disso, neste caso concreto, a Comissão não fez sequer uma avaliação séria dos custos envolvidos que permitisse verdadeiramente ter uma ideia rigorosa daquilo que estamos a falar. O argumento dos «custos» é sistematicamente avançado, sem rigor e superficialmente, quando outras fontes objectivas indicam que os famosos «custos» que iriam poupar-se correspondem tipicamente a menos de 1% do investimento total em I&D que gerou a patente.
9 — Mas, se na definição do regime europeu de patentes, o argumento dos custos associados à tradução houvesse de proceder, este argumento provaria de mais.
A querer-se simplificar e uniformizar para embaratecer e facilitar a comunicação, só poderíamos caminhar logicamente para um regime de «só inglês» — o chamado English only — ou de «inglês sempre» — o chamado english always.
Este tipo de escolhas ainda poderia fazer algum sentido no quadro específico e estrito desta matéria, identificando na língua inglesa o «latim contemporâneo», o «latim moderno dos negócios», a língua veicular comercial de referência nos nossos dias.
Ou seja, nessa eventual opção por um regime linguístico excepcional, para «poupar custos» e agilizar a comunicação empresarial, o registo de patentes, em todo o espaço da União Europeia, passaria a fazer-se unicamente em língua inglesa — e isso seria igual para todos os cidadãos e empresas em todos os Estadosmembros da União Europeia. Não haveria línguas privilegiadas e espaços linguísticos favorecidos, mas a eleição de uma língua económica internacional, uma língua veicular comum e uniforme para todos.
10 — O que não faz sentido nenhum é esta teimosia em querer impor na União Europeia um regime de privilégio para três línguas, com prejuízo e discriminação de todas as outras 20 línguas oficiais da União Europeia.
Essa opção, por um lado, quebraria o regime linguístico geral da União e, por outro, não teria sequer a vantagem compensatória de construir um quadro linguístico uniforme e comum. Ou seja, romperia com a igualdade sem o benefício da uniformidade. E, portanto, somaria a uma desigualdade uma segunda desigualdade.
Animada pelo pretexto da «poupança de custos» e da «simplificação», recusaria definir uma língua veicular comum. E, assim, tenderia a definir «regiões linguísticas» de privilégio, bem como criaria e iria agravar desigualdades efectivas entre Estados-membros, afectando directamente os princípios e o funcionamento do mercado interno e ferindo a própria coesão da União.
Atente-se, ainda, a terminar, que, se isso seria assim com o «regime das três línguas» adoptado para toda a União Europeia, pior será se um tal caminho fosse empurrado pela porta ínvia da cooperação reforçada, como agora se procura.
11 — Independentemente do debate político, a decisão sobre esta matéria não pode deixar de ter presente as normas do Tratado de Lisboa, o último e mais recente registo do direito primário europeu.
O artigo 2.º do TUE garante que «a União funda-se nos valores (…) do Estado de direito », enquanto o artigo 3.º do TUE afirma que «a União tem por objectivo promover (…) os seus valores » (n.º 1) e que «a União estabelece um mercado interno», «combate (…) as discriminações », «promove a coesão económica, social e