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13 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 375/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE A NULIDADE DO DESPACHO N.º 19 264/2010, DE 14 DE DEZEMBRO

O Despacho n.º 19 264/2010, de 14 de Dezembro, visa estabelecer «a articulação do transporte de doentes não urgentes com a condição de recursos», garantindo a «igualdade a todos os cidadãos no acesso aos cuidados de saúde». Nesta medida, pretende o Governo definir o acesso ao transporte pago pelo Ministério da Saúde com base em duas condições cumulativas: justificação clínica médica, que ateste a necessidade de transporte especializado, e insuficiência económica do cidadão, estipulada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
O transporte de ambulância é factor e condição de acesso aos cuidados de saúde, razão pela qual deve continuar a ser gratuito, independentemente da capacidade económica de quem dele necessita. O acesso aos cuidados de saúde, incluindo o transporte, é um direito dos cidadãos que é pago pelos próprios através dos impostos que entregam ao Estado. A gratuitidade do transporte em ambulância deve ter como requisito único a justificação e prescrição clínicas para a necessidade de transporte especializado. Exigir que os doentes paguem o transporte em ambulância que a sua situação clínica requer, como o Governo agora pretende impor, contraria o princípio geral da gratuitidade dos serviços prestados pelo Sistema Nacional de Saúde e significa efectivamente a introdução de pagamentos directos nos serviços públicos de saúde.
Na sequência da entrada em vigor do despacho do Secretário de Estado da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) emitiu, a 7 de Janeiro, apenas uma semana após a entrada e vigor daquele despacho, a Circular Informativa n.º 02/2011, admitindo constrangimentos, por «razões de natureza técnica», na verificação da condição de insuficiência económica dos doentes a transportar, pelo que «o direito ao transporte é garantido» aos doentes, desde que clinicamente justificado.
Sobre o Despacho n.º 19264/2010, de 14 de Dezembro, veio a Liga dos Bombeiros Portugueses manifestar profundo repúdio, defendendo a sua nulidade, não só atendendo à circular informativa da ACSS, que não suspende os efeitos da medida constante do diploma ministerial, como também por considerar que aquela decisão do Ministério da Saúde consubstancia uma injustiça social para os doentes.
No seguimento do disposto na Lei de Bases da Saúde, o transporte de doentes surgiu como actividade complementar de «grande relevância» na prestação de cuidados de saúde, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, diploma que classifica como «inegável o interesse de a comunidade em geral e de os doentes em particular disporem de uma rede de transportes de saúde que lhes garanta cabal satisfação das suas necessidades nesta matéria».
A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro) define como objectivo fundamental da política da saúde «obter igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam» (alínea b) do n.º 1 da Base II), pelo que é direito dos cidadãos que os serviços públicos de saúde se estruturem e articulem entre si, de acordo com os seus interesses (alínea d) do n.º 1 da Base II e do n.º 2 da Base V). Assim, deve o Sistema Nacional de Saúde «garantir equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados» (alínea d) da Base XXIV), matéria em que o transporte de doentes assume um papel primordial no cumprimento do estabelecido na legislação em vigor.
Recorde-se que os originadores da procura de transporte não urgente são essencialmente as instituições de saúde, sendo os centros de saúde o requisitante mais relevante do serviço de transporte de doentes, tal como o «Estudo e Avaliação do Sector do Transporte Terrestre de Doentes», da Entidade Reguladora da Saúde, revela. Nesta medida, compreende-se que a justificação clínica para o transporte não urgente está presente na sua larga maioria.