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23 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

actualmente vigente, a saber racismo, xenofobia e intolerância, discriminações, compensação das vítimas, direitos da criança, asilo, imigração e integração de migrantes, vistos e controlo de fronteiras, participação dos cidadãos no funcionamento democrático da União, sociedade da informação e acesso a uma justiça eficiente e independente.
Pelo exposto, podemos concluir que as alterações propostas têm em vista uma extensão dos campos de actividade da Agência aos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação judicial, permitindo a análise de medidas comunitárias dessa índole à luz do respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais. O efeito de assistência preconizado por esta Agência alcança-se, portanto, de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, respeitando-se, deste modo, o princípio da subsidiariedade.

c) Princípio da proporcionalidade: A presente iniciativa consiste na alteração de um regulamento já existente e, em consequência, é este o meio adequado a alcançar o objectivo de extensão dos domínios temáticos instituídos no quadro plurianual da Agência.

d) Implicações orçamentais: A presente proposta não provoca alterações orçamentais, visto já haver afectação de recursos aos projectos nas áreas ora incluídas no plano plurianual.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias é de parecer que a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/203/CE, de 28 Fevereiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 168/2007, no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012, respeita o princípio da subsidiariedade, devendo o presente relatório ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Maria Manuela Augusto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O relatório foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.