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21 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

Acresce que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi criada com o objectivo de «proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da Comunidade, bem como aos seus Estadosmembros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem acções no âmbito das respectivas esferas de competência» (cf. artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007, de 15 de Fevereiro).
Assim, e conforme se pode ler no relatório da Comissão competente em razão da matéria, «pode concluirse que a Agência tem como objectivo ajudar as instituições, os órgãos e os Estados-membros a respeitarem plenamente os direitos previstos na Carta dos Direitos Fundamentais» e, considerando os nove domínios temáticos fixados no quadro plurianual em vigor [já identificados no 3.º parágrafo do ponto II, alínea a), do presente parecer), «as alterações propostas têm em vista uma extensão dos campos de actividade da Agência aos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação judicial, permitindo a análise de medidas comunitárias dessa índole, à luz do respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais», pelo que «o efeito de assistência preconizado por esta Agência alcança-se (…) de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, respeitando-se, deste modo, o princípio da subsidiariedade».
Conclui-se, assim, pela inexistência de violação do princípio da subsidiariedade, uma vez que o alargamento dos domínios de actividade da Agência às áreas da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação judicial revela-se mais eficaz à escala comunitária.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de decisão está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à iniciativa supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Couto — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota preliminar

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias o documento designado COM(2010) 708 correspondente a uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/203/CE, de 28 Fevereiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 168/2007, no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007–2012.
Compete, pois, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias proceder à análise da proposta COM(2010) 708, tendo em conta o previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).