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20 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

Em 28 de Fevereiro de 2008, e nos termos do artigo 5.º do supra identificado regulamento, o Conselho adoptou a Decisão 2008/203/CE, que aplica o regulamento no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência relativo a 2007-2012.
Nos termos do artigo 2.º da decisão acima mencionada, os domínios temáticos respeitantes à actividade da Agência, fixados no quadro plurianual então adoptado, foram os seguintes:

a) Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada; b) Discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual e de pessoas pertencentes a minorias, e qualquer combinação destes motivos (discriminação múltipla); c) Compensação das vítimas; d) Direitos das crianças, incluindo a protecção das crianças; e) Asilo, imigração e integração de migrantes; f) Vistos e controlo de fronteiras; g) Participação dos cidadãos no funcionamento democrático da União; h) Sociedade da informação e, em particular, o respeito pela vida privada e a protecção dos dados pessoais; i) Acesso a uma justiça eficiente e independente.

Com a proposta de decisão do Conselho COM(2010) 708 pretende-se alterar a Decisão 2008/203/CE, de 28 de Fevereiro de 2008, alargando os domínios temáticos em que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia exerce as suas atribuições, de acordo com o quadro plurianual (2007-2012), adoptado às áreas da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.
O Regulamento (CE) n.º 168/2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foi adoptado com base no artigo 308.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, uma versão alterada desse artigo corresponde actualmente ao artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
As matérias anteriormente incluídas no Título VI do Tratado da União Europeia (disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal) passaram agora a constituir os capítulos 4 (Cooperação judiciária em matéria penal) e 5 (Cooperação policial) do Título V (Espaço de liberdade, segurança e justiça) do TFUE.
Embora o artigo 352.º do TFUE se aplique a todas as matérias abrangidas pelo âmbito deste Tratado, o quadro plurianual adoptado através da Decisão 2008/203/CE, de 28 de Fevereiro de 2008, não inclui a cooperação em matéria penal e a cooperação policial entre os domínios temáticos em que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pode exercer a sua actividade, pelo que se torna necessário proceder à sua alteração para permitir à Agência exercer a sua actividade também nestes domínios.
Por sua vez, o artigo 4.º, n.º 2, alínea j), do Tratado de Lisboa determina que a competência em matéria do espaço de liberdade, segurança e justiça é uma competência partilhada entre a União Europeia e os Estadosmembros.

b) Do princípio da subsidiariedade: Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
Ora, conforme é referido no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com o qual se concorda, a iniciativa objecto de parecer enquadra-se no âmbito do Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — Espaço de liberdade, segurança e justiça —, inserindo-se nos Capítulos 4 — Cooperação judiciária em matéria penal — e 5 — Cooperação policial —, que é um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-membros, de acordo com o n.º 2, alínea j), do artigo 4.º do TFUE.