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22 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

2 — Motivação e enquadramento da iniciativa

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia entrou em funcionamento em 1 de Março de 2007, na sequência de uma proposta apresentada pela Comissão em Junho de 2005. Para este efeito, foram propostos dois instrumentos legislativos. Nesta sequência, em 15 de Fevereiro de 2007 o Conselho adoptaria o Regulamento (CE) n.º 168/2007 que cria a referida Agência, com base no artigo 308.º do Tratado da CE.
Porém, a proposta de Decisão do Conselho que autorizaria a Agência em causa a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia, com base nos artigos 30.º, 31.º e 34.º, n.º 2, alínea c), do Tratado UE, não seria, nesse momento, adoptada pelo Conselho.
Nos termos do artigo 5.º do Regulamento supra mencionado, os domínios temáticos da actividade da Agência devem ser determinados pelo Conselho através de um quadro plurianual. De facto, a Decisão 2008/203/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, corresponde à adopção desse quadro plurianual para o período de 2007-2012. A proposta ora em análise tem, precisamente, por objectivo a alteração do quadro plurianual da Agência, de modo a permitir-lhe prosseguir actividades nas áreas da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.

3 — Apreciação da proposta

a) Fundamentação jurídica: Com a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a supressão do sistema de pilares, as matérias anteriormente incluídas no Título VI do Tratado União Europeia passaram a integrar, no TFUE, os Capítulos 4 e 5 do Título V («Espaço de liberdade, segurança e justiça»).
Nesta sua proposta, a Comissão defende que a alteração dos domínios temáticos da Agência se enquadra nos procedimentos previstos no artigo 352.º do TFUE, visto considerar que o Regulamento n.º 168/2007 é uma base jurídica secundária. Logo, o fundamento jurídico da presente proposta deve ser coincidente com o do regulamento, quer isto dizer que deve enquadrar-se no referido artigo 352.º TFUE. Como se infere da leitura deste último normativo, se no quadro das políticas comunitárias uma acção for considerada necessária para atingir um dos objectivos dos Tratados, mas sem que estes tenham previsto os poderes necessários para tal, o Conselho pode, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptar por unanimidade as disposições necessárias.
Encontramo-nos, pois, no domínio da designada «cláusula da flexibilidade», que prevê, no n.º 2 deste artigo 352.º, que a Comissão alerte os Parlamentos nacionais para que estes possam agir no âmbito do controlo do princípio da subsidiariedade.

b) Princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, explicitamente invocados no procedimento previsto para a «cláusula de flexibilidade», em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
A iniciativa em apreço enquadra-se na no âmbito do Título V, «Espaço de liberdade, segurança e justiça», mais especificamente nos seus Capítulos 4, «Cooperação judiciária em matéria penal», e 5, «Cooperação policial». Ora, de acordo com a alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, este domínio é de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi criada com o objectivo de proporcionar às instituições e aos órgãos comunitários, bem como aos Estados-membros da União Europeia (UE), assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais aquando da aplicação do direito comunitário, pode concluir-se que a Agência tem como objectivo ajudar as instituições, os órgãos e os Estados-membros a respeitarem plenamente os direitos previstos na Carta dos Direitos Fundamentais.
Igualmente, para poder aferir-se da necessidade desta alteração, para efeitos de princípio da subsidiariedade, será ainda relevante referir os nove domínios temáticos instituídos no quadro plurianual