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10 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

a) Em 10 e 14 de Dezembro não haviam passado sequer seis meses após a proposta de regulamento da Comissão, apresentada a 30 de Junho de 2010, sobre que um juízo de inviabilidade de aprovação no Conselho determinou este precipitado movimento de ruptura; b) O Parlamento Europeu, quanto a essa mesma proposta de regulamento, não chegou sequer alguma vez a ser consultado, como é directamente exigido pelo artigo 118.º do TFUE, in fine; c) É bem sabido que há outras alternativas de regimes linguísticos e de compromissos de tradução quanto a um regime unitário de patente na União Europeia que não foram sequer discutidos, nem ponderados, quanto àquela proposta de regulamento de 30 de Junho passado.

13 — Este movimento para uma falsa «cooperação reforçada» não passa manifestamente de uma tentativa ilegítima de contornar — e, portanto, violar — o processo legislativo que o Tratado de Lisboa deixou definido quanto à definição do regime da União Europeia de propriedade intelectual, o artigo 118.º do TFUE. E, ainda por cima, tenta-o de forma completamente inútil e contraproducente.
Um regime de patentes da União Europeia só vale a pena se for possível efectivamente estabelecê-lo para toda a União Europeia, todos os Estados-membros. Se não for assim, mais vale continuar unicamente no quadro directo da Convenção de Munique, sob pena de se agravar a confusão, os conflitos e a desigualdade concorrencial.
14 — Em bom rigor, a simples ideia de uma cooperação reforçada com o recorte e o conteúdo pretendidos deveria ter sido liminarmente afastada.
É que só aparentemente o seu âmbito se refere à propriedade industrial e ao mercado interno, matérias que estão fora das competências exclusivas da União e, portanto, são susceptíveis, em abstracto, de fazerem o objecto de cooperações reforçadas, nos termos do artigo 20.º do TUE.
Se virmos bem, a matéria que aqui está em causa não é a propriedade industrial; mas é o regime linguístico da União e, sequencialmente, também o regime jurisdicional específico neste domínio, o que não pode deixar de considerar-se como estando totalmente excluído do escopo das cooperações reforçadas.
Além disso, é sabido que o desenvolvimento desta matéria, mesmo em sede de uma «cooperação reforçada», exigirá ainda o estabelecimento de, pelo menos, dois acordos internacionais, envolvendo também países terceiros: um, a adesão da União Europeia à Convenção de Munique e ao respectivo Instituto Europeu de Patentes; outro, para o estabelecimento do sistema jurisdicional específico e comum. Ora, a contratação internacional está totalmente excluída do mecanismo das cooperações reforçadas.
Por tudo isto, nem se percebe sequer como pôde a Comissão, guardiã dos tratados, apresentar uma semelhante proposta. E igualmente não se perceberia que o Parlamento Europeu pudesse dar acolhimento e sequência a tão flagrantes e numerosos atropelos do Tratado de Lisboa e do direito comunitário derivado.
15 — No plano nacional de Portugal, esta matéria é também de crucial interesse.
Desde logo, no quadro da economia, seja na perspectiva do interesse das empresas nacionais, em especial as PME, seja na óptica específica do sector dos agentes da propriedade industrial, não existe o menor interesse português na alteração do status quo legislativo e regulamentar actual, quanto à Patente Europeia, decorrente da Convenção de Munique de 1973.
A economia portuguesa poderá não perder — e até ganhar alguma coisa — se conseguisse estabelecer-se um novo regime de Patente da União Europeia, por consenso efectivo e com respeito de valores, princípios e direitos fundamentais da União Europeia, como atrás se deixou exposto.
Mas a economia portuguesa, se não tinha interesse — e até perderia bastante — com uma adesão precipitada de Portugal ao Acordo de Londres no âmbito da Convenção de Munique, perderá ainda mais, se, neste domínio, fosse por diante o regulamento comunitário fortemente desigual e discriminatório que esteve em discussão, ou se, agora, for avante a «cooperação reforçada» por que alguns querem forçar pela janela o que não entrou pela porta.
A controvérsia do Acordo de Londres esteve em cima da mesa há pouco tempo, tendo constituído o eixo do projecto de resolução n.º 309/XI (2.ª), do CDS-PP. E este projecto acabou por ser retirado, pela razão de que atingiu plenamente o êxito pretendido. Na verdade, em sequência do debate público e parlamentar que provocou, bem como da acção do Presidente da República, o Governo acabou por retirar o decreto de adesão ao Acordo de Londres, que aprovara na reunião do Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010, e dessa retirada informou a Assembleia da República.