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12 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

Na verdade, se essa era a conclusão que já resultava de pareceres dos Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral e Prof. José Gomes Canotilho, quanto a uma eventual aplicação do Acordo de Londres, a mesma conclusão se aplica, por maioria de razão, ao quadro profundamente desigual e discriminatório que decorreria dos regulamentos comunitários em questão, que conduziriam a resultado ainda pior.
Um regime europeu como o que está em causa poderia considerar-se que, a aplicar-se em Portugal, violaria, na Constituição Portuguesa:

— O artigo 9.º, alínea f), que inscreve, entre as «tarefas fundamentais do Estado», a de «defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa»; — O artigo 81.º, alínea g), que estipula, entre as «incumbências prioritárias do Estado», a de «desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país»; — O artigo 9.º, alínea d), que estabelece, entre as «tarefas fundamentais do Estado», o dever de «promover (…) a (…) modernização das estruturas económicas e so ciais»; — O artigo 2.º que define que «a República Portuguesa é um Estado de direito democrático».

18 — A ofensa de interesses fundamentais de Portugal, da língua portuguesa e da economia nacional determinam seguramente que Portugal se oponha, de forma determinada, a estes esforços de regulamentação comunitária discriminatória e, desde já, com urgência, à tentativa de introduzir uma dita «cooperação reforçada» com esse propósito.
Ao mesmo tempo, a séria probabilidade de a proposta da Comissão corresponder, em tão elevado grau como o que se deixou visto, a uma grave violação quer do direito comunitário inscrito nos tratados, quer da Constituição Portuguesa, justificaria, pelo menos, um período de atenta e ponderada reflexão mais prolongado do que aquele que quer, agora, forçar-se. E, por conseguinte, justifica também, por si só, que tanto o Parlamento Europeu, como o Conselho reprovem a dita «cooperação reforçada», assim determinando, de imediato, a retoma pelos Estados-membros da União Europeia do normal processo negocial no quadro apropriadamente definido pelo artigo 118.º do TFUE.
É claro que o Parlamento Europeu se prestigiará, na óptica do Estado de direito europeu e aos olhos da cidadania, se rejeitar a aprovação da proposta de decisão do Conselho que quer autorizar, nos termos descritos, uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária. E mais se prestigiará, se, como deve, afirmar antes a necessidade de respeitar, ponto por ponto, o regime decisório estabelecido pelo artigo 118.º do TFUE, bem como de prosseguir rigorosamente no quadro do Tratado de Lisboa.
E, caso a proposta suba ao Conselho, é imperioso que a mesma aí seja derrotada a final, mobilizando-se de imediato a diplomacia portuguesa nesse desiderato.
Assim, nos termos do disposto no artigo 156.º, alínea b). da Constituição e do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, o(a)s Deputado(a)s, abaixo assinado(a)s, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

Recomenda ao Governo que se oponha, firmemente, no Conselho, à proposta de cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária e mobilize a diplomacia portuguesa para derrotar esta proposta, defendendo eficazmente os interesses da língua portuguesa, da economia nacional, da União Europeia e do mercado interno, bem como os valores, os princípios e as regras estipulados no Tratado de Lisboa.

Lisboa, Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Durval Tiago Ferreira — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José