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9 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

territorial e a solidariedade entre os Estados-membros» e «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística» (n.º 3).
Por seu turno, o artigo 20.º do TFUE define que «é instituída a cidadania da União» (n.º 1), gozando, nomeadamente, todos os cidadãos da União do «direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos tratados e de obter uma resposta na mesma língua» (alínea d) do n.º 2) — as instituições são as enunciadas no artigo 13.º do TUE e as línguas dos tratados as 23 línguas oficiais expressamente referidas no artigo 55.º do TUE.
O mesmo direito de cidadania é reafirmado no último parágrafo do artigo 24.º do TFUE. E o artigo 342.º do TFUE complementa que «sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o regime linguístico das instituições da União é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, por meio de regulamentos».
Neste quadro, rege ainda o Regulamento (CEE) n.º 1/58, publicado no JO 17 de 6 de Outubro de 1958, p.
385, cuja última alteração foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, contemporâneo da adesão da Bulgária e da Roménia, e que define as 23 línguas oficiais e línguas de trabalho da União, sem qualquer exclusão, discriminação ou privilégio.
Por seu turno, a adopção de um regime de patentes da União Europeia deve ser feita em aplicação do artigo 118.º do TFUE. Este preceito começa por determinar, em geral, o processo legislativo ordinário entre o Parlamento Europeu e o Conselho para «as medidas relativas aos títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União»; mas, especificamente quanto aos «regimes linguísticos dos títulos europeus», determina um «processo legislativo especial», em que «o Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu».
12 — Ora, a esta luz, parece claro que é absolutamente ilegítimo — e não pode ser consentido — que um conjunto de Estados-membros procure instrumentalizar a chamada «cooperação reforçada», prevista e regulada no artigo 20.º do TUE e no artigo 326.º e seguintes do TFUE, para um fim e um espírito completamente estranhos àqueles que presidiram à respectiva previsão.
É completamente abusivo e impróprio querer empurrar uma denominada «cooperação reforçada» que, na prática, pretende unicamente forçar o estabelecimento de um regime linguístico privativo completamente ao arrepio dos tratados e do seu quadro de valores e direitos fundamentais, bem como com quebra da regra da unanimidade que está inscrita como garantia universal de todos os Estados-membros.
Além destas irregularidades fundamentais, uma «cooperação reforçada» assim instituída, com vista a forçar a introdução na União Europeia de um regime linguístico distorcido e privilegiado de três línguas no domínio da propriedade industrial, fazendo-o, para mais, com quebra grave do processo decisório regular estipulado pelo artigo 118.º do TFUE, não pode deixar de entender-se como indo:

i) Desrespeitar os Tratados; ii) Prejudicar o mercado interno; iii) Prejudicar a coesão económica, social e territorial; iv) Introduzir um novo factor de discriminação ao comércio entre os Estados-membros; e v) Provocar distorções de concorrência entre os Estados-membros.

Por outras palavras, essa «cooperação reforçada» não pode deixar de entender-se como violando não só um, mas todos os requisitos exigidos pelo artigo 326.º do TFUE.
E também tem que ser referido que esta «cooperação reforçada», que fracturaria na União Europeia os procedimentos quanto a patentes, iria quase certamente violar o direito já estabelecido na União Europeia em sede de directivas e regulamentos quanto à protecção jurídica das invenções biotecnológicas e aos certificados complementares de protecção dos produtos fitofarmacêuticos e dos produtos medicinais — o que constituiria violação de outro requisito exigido pelo artigo 326.º do TFUE, uma vez que, também por aí, iria desrespeitar «o direito da União».
Acresce que não pode de forma alguma considerar-se que esta cooperação reforçada seria o «último recurso», como é imperativamente exigido pelo artigo 20.º, n.º 2, do TUE, uma vez que: