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33 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

7 — A autoridade de AIA remete, de imediato, a informação apresentada pelo proponente à comissão de avaliação, a qual, no prazo de 10 dias contados a partir do seu recebimento, emite e envia à autoridade de AIA novo parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA.
8 — Caso o novo parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a DIA, esta caduca e o projecto não pode ser licenciado ou autorizado.
9 — Decorridos 90 dias contados a partir da recepção pela autoridade de AIA da documentação prevista no n.º 1 sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora, por razões imputáveis à administração pública, o prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, no máximo para o dobro do prazo previsto, findo o qual considera-se que o projecto não está conforme à DIA, pelo que não pode ser licenciado ou autorizado.
10 — A autoridade de AIA pode propor a prorrogação dos prazos previstos no presente artigo sempre que a complexidade do projecto de execução assim o requeira, desde que o fundamente convenientemente.

Artigo 29.º (»)

1 — A monitorização do projecto, da responsabilidade do proponente, efectua-se nos termos e periodicidade constante na DIA.
2 — O proponente deve submeter à apreciação da autoridade de AIA os relatórios de monitorização efectuada nos prazos fixados na DIA.
3 — (») 4 — Quando não seja possível a adopção de medidas ou ajustamentos para minimizar ou compensar os significativos efeitos ambientais negativos, a autoridade de AIA pode requerer ao Ministério com a tutela do ambiente a anulação da DIA, bem como propor a anulação dos actos autorizativos subsequentes às entidades licenciadoras ou competentes para a autorização.

Artigo 37.º (»)

1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a prática das seguintes infracções:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (»)

2 — A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime jurídico das contraordenações ambientais.
3 — (») 4 — A tentativa e negligência são puníveis nos termos do regime jurídico das contra-ordenações ambientais.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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