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35 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

«Artigo 145.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 146.º Incapacidade

1 — São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — […] 4 — […] Artigo 147.º Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 148.º […] 1 — Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 — […] 3 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º.
4 — A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica.
5 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
6 — Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
7 — Os magistrados jubilados encontram-se obrigados a reserva exigida pela sua condição. 8 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
9 – Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
10 — Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.