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38 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

«Artigo 188.º-A Proibição de valorizações remuneratórias

O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.»

2 – É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 222.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 222.º Proibição de valorizações remuneratórias

O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»

Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 2011.
O Vice-Presidente da Comissão, Nuno Magalhães.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração

Artigo 2.º […] […] Artigo 67.º […] 1 — Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º.
6 — A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações.