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37 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

Anexo III (a que se refere o artigo 149.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40)

Capítulo IV Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º […] As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.»

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 7.º Regime transitório relativo à jubilação

1 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, nomeadamente levando-se em conta, no cálculo da pensão, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que o requeiram.
2 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público com a jubilação suspensa devem, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, optar pela mesma ou pela aposentação.

Artigo 8.º Regime transitório relativo a valorizações remuneratórias

1 — É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 188.º-A, com a seguinte redacção: