O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

Artigo 3.º […] As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

Artigo 7.º […] 1 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, nomeadamente levando-se em conta, no cálculo da pensão, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que o requeiram.
2 — […] Artigo 8.º […] 1 — […] Artigo 188.º-A […] 1 — [Eliminado] 2 — [Eliminado] 3 — [Eliminado] 4 — [Eliminado] 5 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado. 2 — […] :

Artigo 222.º […] 1 — [Eliminado] 2 — [Eliminado] 3 — [Eliminado] 4 — [Eliminado] 5 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»