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4 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei Formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
A presente iniciativa pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, pelo que deverá fazer referência às alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, bem como mencionar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
Finalmente, a disposição sobre a entrada em vigor desta iniciativa está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
Face ao exposto, na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

3 — Objecto e motivação O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, para além de aprovar o Estatuto do Gestor Público, estabelece também um processo de fixação das remunerações e de outros benefícios, tomando como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efectiva obtenção dos objectivos predeterminados, do mesmo passo que limita a cumulação de funções e remunerações.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem, conforme foi referido, a alteração do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, limitando as remunerações dos gestores públicos e introduzindo maior transparência na sua atribuição.
Segundo os proponentes, a ausência de limites máximos à remuneração dos gestores públicos tem causado situações de: a) ―Injustiça social, em termos gerais e ao nível de cada entidade, atendendo á amplitude do leque salarial e das diferenças remuneratórias verificadas‖; b) ―Incoerència com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, na medida em que os gestores públicos chegam a auferir de remunerações várias vezes superiores ao da entidade que o nomeou e do próprio Presidente da Repõblica‖; c) ―Desprestígio põblico de gestores põblicos e titulares de órgãos de soberania, os primeiros pelos valores exorbitantes que chegam a auferir, e os segundos por serem responsáveis por essa realidade‖.

Referem ainda haver injustiça na falta de regulamentação das remunerações dos gestores públicos, numa altura em que se ―impõem cada vez mais restrições ao rendimento dos portugueses, seja pela via fiscal, seja pela via da não actualização, e atç mesmo redução salarial‖.
Alegam, ainda, dificuldade na justificação e falta de transparência na atribuição dos valores auferidos pelos gestores públicos.
Assim, o Bloco de Esquerda considera que os órgãos de soberania devem agir para obviar esta situação, pelo que apresentam o projecto de lei ora em análise, no qual propõem as seguintes alterações: a) Limitação da remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local; b) Limitação da remuneração global da totalidade dos gestores públicos de cada entidade, incluindo a remuneração variável, ficando esta última limitada à média percentual da remuneração variável dos trabalhadores da empresa; c) Obrigatoriedade de publicitação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, no sentido de permitir uma maior transparência;