O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

 A limitação da remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local;  A limitação da remuneração global da totalidade dos gestores públicos de cada entidade, incluindo a remuneração variável. Esta última fica limitada à média percentual da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.
 A obrigatoriedade de publicitação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, para permitir uma maior transparência e sindicabilidade pelos cidadãos.
 A aplicação do Estatuto do Gestor Público às autoridades independentes e sector empresarial local, evitando quaisquer interpretações que os afastassem do regime legal.
 A aplicação do referido estatuto ao sector empresarial regional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica ―no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, mas não obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porquanto, não menciona o número de ordem da alteração que visa introduzir no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março1, que aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título da iniciativa, essa referència (―Segunda 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção ao artigo 17.º, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).


Consultar Diário Original