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10 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

remuneratório dos titulares de cargos políticos. O seu artigo 12.º, respeitante às remunerações dos ministros, consagra o seguinte: 1 — Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República, 2 — Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Por força do artigo 2.º da Lei 47/2010 de 7 de Setembro10, o vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5 %.
Por último mencione-se que no comunicado da Presidência da República, de 26 de Janeiro de 201111, o Presidente da República decidiu prescindir, a partir de 1 de Janeiro de 2011, do seu vencimento, no montante ilíquido de € 6.523,93.
Enquadramento doutrinário No que concerne ao enquadramento doutrinário da matéria objecto da iniciativa em análise, cumpre destacar as seguintes obras, disponíveis na Biblioteca da Assembleia da República:

 GARCÍA-NOBLEJAS, P. Montero — La transparence des rémunérations des administrateurs dans les recommandations de l'Union Européenne. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 87, nº 3 (2010), p. 356-385. Cota RE-223 Resumo: A remuneração dos administradores é um assunto que se tem vindo a tornar cada vez mais premente, tendo em conta os numerosos interesses envolvidos. As dificuldades encontradas no estabelecimento de um sistema objectivo e independente de adopção de decisões sobre remunerações, frequentemente influenciado por situações de conflito de interesses, colocam em evidência a dificuldade de estabelecer um controlo real sobre essa matéria.
Assim sendo, a União Europeia reconhece como meio privilegiado para exercer esse controlo sobre as remunerações dos membros dos órgãos de gestão das sociedades, a transparência das remunerações dos administradores, quer ao nível da decisão, quer ao nível das remunerações efectivamente atribuídas.

 QUELLE RÉMUNÉRATION POUR LES DIRIGEANTS D‘ENTREPRISES : dossier. Problémes économiques. Paris. Nº 2936 (déc. 2007), p.2-31.

Este nõmero da revista ―Problémes Économiques‖ publica um dossiè sobre a remuneração dos dirigentes de empresas em França, reunindo diversos artigos que apresentam novos argumentos para este polémico debate, a saber: ―La rçmunçration des dirigeants: le juste prix?‖; ―Fondements et pratiques de la rçmunçration des dirigeants en France‖; ―La lçgitimitç contestçe des niveaux de rçmunçration: PDG versus çquipe dirigeante‖; ―Propositions pour bien payer les dirigeants‖ e ―Les rçmunçrations des dirigeants: le débat amçricain‖.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
10 http://dre.pt/pdf1s/2010/09/17400/0396003960.pdf 11 http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=50590 Consultar Diário Original