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14 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda (BE), propõe-se alterar a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos.
Admitida a 28 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia. Em reunião de 2 de Fevereiro foi nomeado o Senhor Deputado Nuno Reis (PSD) para elaboração do Parecer da Comissão. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para o Plenário de dia 18 de Fevereiro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando que os Institutos Públicos são serviços personalizados do Estado, prosseguindo atribuições e exercendo competências que poderiam igualmente ser exercidas pela administração directa do Estado.
Acrescentam que a autonomia administrativa e financeira, de que os referidos institutos são dotados, gera regimes de diferenciação, nomeadamente ao nível da remuneração dos dirigentes e do restante pessoal, com os serviços da administração directa do Estado, muitas vezes incompreensíveis e assentes numa discricionariedade na política remuneratória.
É neste contexto que o BE, através da iniciativa em análise, composta por três artigos, preconiza a imposição de limites às remunerações dos dirigentes e pessoal dos Institutos Públicos, impondo o vencimento dos Secretários de Estado como valor limite para as referidas remunerações.
Os proponentes, reconhecendo as especificidades do conteúdo funcional de algumas carreiras, como docentes universitários, aceitam a derrogação daquele limite, desde que resultante de Lei e não, como actualmente, por decisão discricionária.
O projecto de lei exige ainda, como medida de transparência e sindicabilidade, a publicitação das remunerações dos membros dos Conselhos Directivos dos Institutos Públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica ―no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.


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