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12 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tendo em atenção o âmbito de aplicação da iniciativa, sugere-se que a Comissão de Orçamento e Finanças promova a audição da Associação Nacional de Municípios, nos termos do artigo 141.º do RAR, bem como da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto.

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PROJECTO DE LEI N.º 505/XI (2.ª) (ALTERA A LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO, NA SUA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 51/2005, DE 30 DE AGOSTO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS SEUS DIRIGENTES E PESSOAL DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Nota Preliminar O Projecto de Lei n.º 505/XI (2.ª) é subscrito pelo Grupo Parlamentar do BE e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Deu entrada a 28 de Janeiro de 2011 e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no próprio dia.
Os requisitos formais respeitantes às iniciativas e aos projectos de lei são cumpridos, como também não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento.
A iniciativa cumpre ainda, de forma geral, os requisitos da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, também denominada como lei formulário.
No entanto, não obedece ao n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: "Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas".
Assim sendo, recomendam os serviços responsáveis pela elaboração da nota técnica que o título da iniciativa passe a ser: "Quinta alteração à Lei n.º 3/2004, de 30 de Agosto, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, visando limitar as remunerações dos dirigentes e pessoal dos institutos públicos".

2 — Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa A iniciativa legislativa visa limitar as remunerações de dirigentes e pessoal dos institutos públicos, através de alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Consideram os proponentes que os institutos públicos prosseguem atribuições e exercem "competências que poderiam igualmente ser exercidas pela administração directa do Estado". Assinalam ainda os proponentes que a autonomia administrativa e financeira, de que gozam estes Institutos, tem gerado situações de diferenciação relativamente aos serviços da administração directa do Estado, designadamente ao nível de uma "discricionariedade na política remuneratória".
O projecto de lei em análise é constituído por três artigos e defende a existência de limites às remunerações de dirigentes e pessoal dos Institutos Públicos, passando a ser o vencimento dos Secretários de Estado o valor máximo de referência.