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15 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa respeita o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, mas não obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porquanto, não menciona o número de ordem da alteração que visa introduzir à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro1, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos. Por esta razão, sugere-se o seguinte título: ―Quinta alteração à Lei n.º 3/2004, de 30 de Agosto, que aprova a lei-quadro dos institutos põblicos‖, visando limitar as remunerações dos dirigentes e pessoal dos institutos públicos).2

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro3 estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos, sendo o artigo 25.º a definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo e o artigo 34.º o regime jurídico da relação laboral do pessoal.
A Lei sofreu as modificações resultantes da Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto4, dos Decretos-lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro5 e 105/2007, de 3 de Abril6 e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro7. Tendo sido o artigo 25.º alterado pela Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, que republica o diploma, e o artigo 34.º revogado pelo artigo 30.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
A actual redacção dos artigos 25.º e 34.º, dada pelo Decreto-Lei n.º105/2007, de 3 de Abril, consiste no seguinte:

Artigo 25.º Estatuto dos membros

1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.
2 — A remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros.
3 — Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.
1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, sofreu, até ao momento, quatro alterações de redacção, pelos seguintes diplomas: Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro 2 Chama-se a atenção, caso esta iniciativa venha a ser aprovada, que a epígrafe do artigo 2.ª deve ser ―Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro‖. No corpo do mesmo artigo 2.ª deve ser eliminada a referència ―na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto‖, uma vez que, como já referimos a lei que se visa alterar, já sofreu quatro alterações de redacção e, para alçm disso, a Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, só altera a redacção do artigo 48.º daquela lei e não os artigos 25.º e 34.º que estão em causa nesta iniciativa.
Por esta razão, há duas opções de redacção: ―Os artigos 25.ª e 34.ª da Lei n.ª 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º s 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:‖; ou, ―Os artigos 25.ª e 34.ª da Lei n.ª 3/2004, de 15 de Janeiro, com as subsequentes alterações, passam a ter a seguinte redacção:‖.
3 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/012A00/03010311.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51555171.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73897393.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/06600/21152134.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf Consultar Diário Original