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16 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

Artigo 34.º Pessoal

1 — Os institutos públicos podem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.
2 — O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respectivo instituto.
3 — O recrutamento do pessoal deve, em qualquer caso, observar os seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados; b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos; c) Fundamentação da decisão tomada.

4 — Nos termos do artigo 269.o da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
5 — Os institutos públicos dispõem de mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constam os postos de trabalho com as respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos.
6 — Os órgãos de direcção do instituto devem propor os ajustamentos nos mapas de pessoal necessários para que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir as suas obrigações com o pessoal, face aos recursos disponíveis e às atribuições cuja prossecução lhe cabe assegurar.
O presente projecto de lei visa ‗impor, em nome da justiça e da igualdade, limitações ás remunerações dos dirigentes e pessoal dos Institutos Públicos, reduzindo a discricionariedade na sua decisão. Limite com a remuneração dos Secretários de Estado‘.
Por força do artigo 13.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril8, na sua redacção actual, que define o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos ‗os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República e têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento‘.
O regime de remuneração do Presidente da República decorre do disposto na Lei n.º 26/84, de 31 de Julho9, na redacção dada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de Agosto, 63/90, de 26 de Dezembro e 28/2008, de 3 de Julho.
O vencimento ilíquido do Presidente da Repõblica ç de € 6.523,93 — veja-se o comunicado da Presidência da República, de 26 de Janeiro de 201110, no qual é anunciada a decisão do actual titular deste órgão de prescindir, a partir de 1 de Janeiro de 2011, do mesmo vencimento.
Enquadramento doutrinário No que concerne ao enquadramento doutrinário da matéria objecto da iniciativa em análise, cumpre destacar a seguinte obra, disponíveis na Biblioteca da Assembleia da República:

 FERRAZ, David — A alta administração pública no contexto da evolução dos modelos de Estado e de Administração. Cadernos INA. Lisboa. N.º 36 (2008), 49 [6] p. Cota: RP-154

Resumo: Com este trabalho, o autor pretende clarificar a forma como ao longo do tempo os dirigentes públicos foram recrutados e seleccionados procurando estabelecer relações com os modelos de Estado e de Administração vigentes em cada período e, ao mesmo tempo, contribuir para um melhor entendimento e 8http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/EstatutoRemuneratorioTitularesCargosPolitico_Simples.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL_504_XI/PJL_504_XI_Portugal_1.docx 10 http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=50590 Consultar Diário Original