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13 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

De acordo com o partido proponente, o limite máximo escolhido prende-se com o facto de os Institutos Públicos se encontrarem na dependência dos Ministérios, "evitando a incoerência com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, na medida em que os dirigentes poderiam auferir de remunerações várias vezes superiores ao da entidade que o nomeou".
A derrogação desse limite máximo é aceite pelos proponentes, que reconhecem a especificidade de determinadas carreiras como a de docente do ensino superior, desde que fixado por Lei e não por decisão discricionária.
Finalmente, o projecto de lei exige que as remunerações dos membros dos Conselhos Directivos dos Institutos Públicos sejam publicitadas, e bem assim os respectivos critérios de fixação.
Considerações adicionais sobre esta matéria, nomeadamente quanto ao enquadramento legal nacional e antecedentes, enquadramento doutrinário e enquadramento internacional, fazem parte da Nota Técnica, em anexo ao presente parecer.

Parte II — Opinião do Relator O Relator reserva-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que ç de ―elaboração facultativa‖, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º, do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões A Comissão de Orçamento e Finanças considera que o Projecto de Lei n.º 505/XI (2.ª), visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011.
O Deputado Relator, Nuno Reis — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 505/XI (2.ª) (BE) Altera a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos Data de Admissão: 28 Janeiro 2011 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP), Paula Faria (BIB) Data: 11 de Fevereiro de 2011