O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição‖).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março2, para além de aprovar o estatuto do gestor público, estabelece também um processo de fixação das remunerações e de outros benefícios, tomando como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efectiva obtenção dos objectivos predeterminados, do mesmo passo que limita a cumulação de funções e remunerações.
Sofreu a modificação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro3, Orçamento do Estado para 2009, que altera o artigo 17.º relativo à mobilidade no exercício de funções de gestor público.
Um dos objectivos da presente iniciativa legislativa consiste na ‗limitação da remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local‘.
O regime de remuneração do Presidente da República decorre do disposto na Lei n.º 26/84, de 31 de Julho4, na redacção dada pelas leis n.os 102/88, de 25 de Agosto, 63/90, de 26 de Dezembro, e 28/2008, de 3 de Julho.
A definição da remuneração dos outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais processa-se, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto5, em conformidade com o regime de indexação percentual ao vencimento do Presidente da República.
O estatuto remuneratório dos Presidentes dos Governos Regionais decorre do estatuído nos respectivos estatutos político-administrativo. O n.º 1 do artigo 93.º do Estatuto Político — Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na terceira revisão introduzida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro6, que o republica, estabelece que: ‗o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idèntico ao de ministro‘. E, segundo o n.ª 3 do artigo 73.ª do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção e numeração dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto7, que o republica, ‗o Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional tèm estatuto remuneratório idèntico ao de ministro‘.
O valor base da remuneração dos presidentes das câmaras, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro8, ‗ç fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior: a) Municípios de Lisboa e Porto — 55%; b) Municípios com 40000 ou mais eleitores 50%; c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores — 45%; d) Restantes municípios — 40%.

Com vista ao melhor acompanhamento das normas que regem o estatuto remuneratório das entidades supracitadas, convém referir a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril9, na sua redacção actual, que define o estatuto 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06100/17421748.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL_504_XI/PJL_504_XI_Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1988/08/19600/35153516.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00700/0017200220.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/195A00/55725614.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/194A01/00020011.pdf 9http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/EstatutoRemuneratorioTitularesCargosPolitico_Simples.pdf Consultar Diário Original