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6 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011
Aditamento (artigo 3.º) Adicionalmente, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 31.º-A (Limites de remuneração)

1 — A remuneração fixa dos gestores públicos não pode exceder a remuneração do Presidente da República.
2 — A remuneração fixa dos gestores públicos de empresas do sector empresarial regional não pode exceder a remuneração do Presidente do Governo Regional respectivo.
3 — A remuneração dos gestores públicos de empresas do sector empresarial local não pode exceder a remuneração do presidente da Câmara Municipal respectiva, ou a remuneração do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, quando se trate de empresa de âmbito intermunicipal ou metropolitano.
4 — A remuneração variável dos gestores públicos não pode exceder nenhum dos seguintes limites: a) O valor absoluto do limite da remuneração fixa; b) O seu valor percentual, relativamente à remuneração fixa, não pode ser superior ao valor percentual médio, relativamente à remuneração fixa, da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.

5 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no presente artigo, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo.

Artigo 31.º-B Publicidade da remuneração

1 — A remuneração individual anual dos gestores públicos, bem como os respectivos critérios de fixação e a remuneração global total de todos os gestores públicos de cada entidade, são publicados em anexo aos documentos de prestação de contas de cada entidade, sendo igualmente publicados na II Série do Diário da República, até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.
2 — Quando se trate de entidades integradas no sector empresarial regional e local, os elementos referidos no número anterior são igualmente publicados no boletim oficial da respectiva Região Autónoma ou Autarquia Local até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.»

Com a introdução de um artigo 31.º-A pretende-se limitar a remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local, bem como limitar a remuneração global da totalidade dos gestores públicos de cada entidade, incluindo a remuneração variável, ficando esta última limitada à média percentual da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.
Por seu lado, a introdução do artigo 31.º-B visa obrigar a publicitação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, no sentido de permitir uma maior transparência.
Alterações (artigo 4.º) Finalmente, o projecto de lei estabelece que ―entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖.

Parte II — Opinião da Relatora Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões 1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª) que ―altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Consultar Diário Original