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21 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

Artigo 2.º Definição

1 — O sector da economia social e solidária é constituído por entidades autónomas distintas do sector público e do sector privado da economia de mercado, designadamente: a) Cooperativas; b) Fundações; c) Meios de produção comunitários geridos e possuídos por comunidades locais; d) Meios de produção colectivamente geridos por trabalhadores; e) Pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham por objecto a solidariedade social; f) Pessoas colectivas sem fins lucrativos que visem a promoção social, cultural, ambiental, do desenvolvimento, da qualidade de vida e da democracia participativa.

2 — As entidades mencionadas no número anterior são consideradas integrantes da economia social e solidária, independentemente do seu estatuto de reconhecimento público e administrativo.

Artigo 3.º Regulamentação específica

A lei estabelece o regime legal de organização e funcionamento específico das entidades integrantes do sector da economia social e solidária.

Artigo 4.º Princípios

As entidades que integram o sector da economia social e solidária obedecem na sua organização e funcionamento aos seguintes princípios: a) Prossecução do interesse comum dos seus membros e do interesse geral das comunidades, do território e do ambiente, predominando o interesse geral sobre o interesse particular; b) O primado das pessoas sobre o capital; c) Democraticidade e participação na organização, processos de decisão e funcionamento; d) A autonomia política e de gestão face ao Estado e demais organizações públicas, salvo quando, no que respeita aos meios de produção comunitários geridos e possuídos pelas comunidades locais, os órgãos representativos deleguem a sua gestão numa autarquia local; e) A afectação predominante dos excedentes criados aos fins e à missão da organização; f) O livre acesso e a participação voluntária; g) A valorização da economia não mercantil, em interacção com as outras formas de economia; h) A atribuição da importância primordial do valor de uso, em relação ao valor de troca; i) A promoção de uma solidariedade sistémica, que integre as dimensões económica, social, cultural, ambiental, territorial, política e a solidariedade entre formas de conhecimento e de acção colectiva; j) A defesa e a concretização da igualdade de oportunidades, não discriminando pessoas e grupos, em função do género, da pertença étnica, da orientação sexual, das particularidades culturais, sociais e psicofisiológicas, do território e da idade; k) A cooperação com o Estado e com os outros actores sociais e económicos, na construção de novos modelos de regulação e de governança; l) Sindicabilidade pelos tribunais dos actos da vida interna das organizações; m) Transparência e publicidade das respectivas contas.