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26 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

Artigo 18.º […] 1 — […]: a) […] b) […] c) Outros objectivos específicos, designadamente, a redução de despesas não necessárias à realização do seu objecto social passíveis de tributação autónoma, o cumprimento escrupuloso das obrigações fiscais e da segurança social da empresa, o pagamento regular e atempado de salários e a liquidação num prazo não superior a 60 dias de compromissos para com fornecedores e prestadores de serviços; d) […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] Artigo 28.º […] 1 — […] 2 — A remuneração é fixada por deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso do sector empresarial do Estado, das entidades públicas empresariais, das entidades reguladoras independentes e dos institutos públicos.
3 — [novo]. No caso de empresas regionais, municipais, intermunicipais e metropolitanas, a remuneração é fixada, respectivamente, por despacho do Presidente do Governo Regional, do Presidente da Câmara Municipal ou dos Presidentes das Câmaras que exercem o cargo de presidentes dos órgãos executivos das respectivas associações municipais ou áreas metropolitanas.
4 — [anterior n.º 3] 5 — [anterior n.º 4] 6 — [anterior n.º 5] 7 — [anterior n.º 6] 8 — [anterior n.º 7] 9 — [anterior n.º 8] 10 — [anterior n.º 9]

Artigo 33.º […] 1 — O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso de sector empresarial do Estado, das entidades públicas empresariais, das entidades reguladoras independentes e dos institutos públicos.
2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […]