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25 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

o cumprimento regular e atempado das obrigações salariais para com os trabalhadores e das obrigações contratuais para com fornecedores e prestadores de serviços.
Por outro lado, o PCP fixa obrigações declarativas potencialmente geradoras de conflitos de interesse a que devem estar obrigados todos os membros dos órgãos sociais de entidades públicas empresariais, institutos públicos e empresas públicas de qualquer tipo e natureza, obrigações aliás contempladas de forma genérica na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 1 de Fevereiro.
O PCP fixa também como valor máximo das viaturas afectas ao serviço de todos os gestores públicos, independentemente do tipo de empresas em que prestem serviço, o referido no artigo 4.º do artigo 81.º do Código do IRC, a partir do qual a tributação autónoma das despesas com a respectiva manutenção aumenta, em certas condições, para 20%, valor esse que, actualmente, é de 40 000 euros.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

Os Artigos 2.º, 5.º, 18.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.ª […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — [novo] Sem prejuízo dos números anteriores, o regime fixado no Capítulo VI tem, contudo, natureza imperativa, prevalecendo sobre outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário.

Artigo 5.º […] Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres dos membros dos órgãos sociais das empresas públicas, de qualquer tipo ou natureza, em especial dos gestores públicos, com funções executivas ou não executivas: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) [novo] Declarar ao órgão de administração ou conselho directivo, ao órgão de fiscalização, bem como à Inspecção Geral de Finanças, nos inícios dos mandatos ou sempre que se justificar, quaisquer participações patrimoniais que detenham na respectiva empresa ou entidade pública, bem como relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócios, susceptíveis de gerar conflitos de interesse.