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23 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

Capítulo III Outros direitos e deveres

Artigo 11.º Titulares de órgãos sociais

A lei estabelece um regime próprio para os titulares de órgãos sociais, estabelecendo benefícios que privilegiem o cumprimento das suas funções, nomeadamente a definição de um estatuto de dirigente do sector da economia social e solidária.

Artigo 12.º Fiscalidade

As entidades da economia social e solidária podem beneficiar de estatutos fiscais específicos, definidos por lei, e adequados às características de cada uma.

Artigo 13.º Registo

1 — A lei cria um Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária, onde são registadas todas as entidades que o compõem.
2 — Compete ao Governo garantir a gestão do Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 14.º Legislação complementar

No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social e solidária à luz do disposto na presente lei.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do BE: Pedro Soares — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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