O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

Capítulo II Organização, representação e relações

Artigo 5.º Organização

Compete às entidades da Economia Social e Solidária decidirem sobre as suas formas de organização e de representação, sem prejuízo da legislação que as regula.

Artigo 6.º Autonomia

As entidades da economia social e solidária gozam, nos termos da lei, de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos, na eleição dos seus órgãos sociais, gestão e administração do seu património e elaboração dos planos de actividade.

Artigo 7.º Representação institucional

As entidades da economia social e solidária têm assento no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos em razão da matéria, mediante representação definida autonomamente pelo próprio sector.

Artigo 8.º Membros e participantes

As entidades da economia social e solidária deverão afirmar nas suas actividades e nas relações com os seus membros e participantes todas as condições de participação democrática, transparência e de igualdade de oportunidades.

Artigo 9.º Relações com o Estado

No relacionamento com as entidades da economia social e solidária, o Estado assegura: a) A sua participação efectiva nos processos de decisão e planeamento que digam respeito às suas áreas de intervenção; b) O princípio da subsidiariedade, tendo em conta as capacidades económicas, técnicas e humanas disponíveis nas entidades do sector da economia social e solidária, sem contudo alijar nela as suas responsabilidades públicas, sem prejuízo do dever do Estado na prossecução das suas próprias atribuições; c) A promoção, em articulação com as entidades da economia social e solidária, do desenvolvimento de mecanismos de cooperação e de contratualização estáveis, transparentes, inequívocos e sustentáveis.

Artigo 10.º Desenvolvimento

1 — O desenvolvimento da economia social e solidária e das suas entidades é considerado do interesse público.
2 — De acordo com o número anterior, o Estado deve contribuir da forma mais adequada para a sustentabilidade, capacitação, inovação e viabilidade económico-financeira da economia social e solidária e para a divulgação dos seus princípios.