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27 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

6 — [novo]. O valor máximo das viaturas de serviço referido no n.º 1 não pode, em caso algum, ultrapassar o valor constante do n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC).
7 — [novo]. O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos que exerçam cargo em empresas públicas regionais, municipais, intermunicipais e metropolitanas.”

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 28.º-A Limites de remuneração

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a remuneração fixa dos gestores públicos eleitos para cargos executivos em sociedades anónimas com capital maioritariamente público, ou nomeados para cargos executivos do sector empresarial do Estado, de entidades públicas empresariais ou para entidades reguladoras independentes, não pode, em caso algum, exceder 90% do vencimento do Presidente da República.
2 — No caso de, às remunerações fixas dos gestores públicos tiver sido determinado, nos termos do disposto no mesmo n.º 2 do artigo anterior, o direito a abonos, despesas de representação, ajudas de custo ou quaisquer outras remunerações de natureza variável, não podem estes, no total, em caso algum, exceder 40% do montante correspondente à remuneração fixa.
3 — Sempre sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a remuneração dos gestores públicos nomeados para exercer cargos em conselhos directivos de institutos públicos não pode, em caso algum, exceder 65% do vencimento do Presidente da República, não havendo lugar ao pagamento de remunerações variáveis, de abonos ou despesas de representação.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a remuneração fixa dos gestores públicos nomeados para cargos executivos de empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, não pode, em caso algum, exceder 90% do vencimento do titular do órgão que procede à respectiva nomeação.
5 — No caso de, às remunerações fixas dos gestores públicos referidos no número anterior, tiver sido determinada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o direito a abonos, despesas de representação, ajudas de custo ou quaisquer outras remunerações de natureza variável, não podem estes, no total, em caso algum, exceder 30% do montante correspondente à remuneração fixa.
6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre outras normas, especiais ou extraordinárias, em contrário.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares.

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