O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

Para isso, considera-se ser uma peça essencial o estabelecimento de um quadro legislativo de referência para a Economia Social e Solidária que, de forma transparente e coerente, a situe na sociedade, dando sequência aos enunciados constantes na Constituição da Repõblica Portuguesa onde se consagra um ―sector cooperativo e social‖.
Assim, considerando que: — Os princípios e as características da Economia Social e Solidária conferem-lhe uma identidade bem distinta das outras formas de economia, das quais é complementar e, simultaneamente, alternativa, e com as quais pode interagir; — Em relação com a Economia Social e Solidária encontram-se múltiplas novas formas de economia, como o microcrédito, as finanças alternativas e solidárias, o comércio justo, o consumo responsável, as moedas e as trocas solidárias, o empreendedorismo social, solidário e inclusivo, que são verdadeiros laboratórios de inovação social, económica, cultural, ambiental e política; — É indispensável e urgente identificar e assumir os problemas e desafios do século XXI, ensaiando novos caminhos e soluções, em particular face às tendências da globalização dominante.
— O próprio Parlamento Europeu reconheceu, na sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 (publicado a 25 de Março), a importância da Economia Social (e Solidária), exortando a Comissão Europeia e os EstadosMembros a promovê-la e a levá-la em consideração na elaboração de quadros jurídicos que lhe dêem concretização.
— Constitucionalmente, a Economia Social vê, em Portugal, reconhecido o seu valor e importância através do artigo 82.º e do artigo 85.º. Adicionalmente, a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/ 2007, de 16 de Janeiro) atribui-lhe um papel essencial, à luz dos princípios de subsidiariedade e complementaridade, sem contudo haver uma definição jurídica do conceito de Economia Social e, em particular, do de Economia Solidária; — Recentemente, foi criada uma cooperativa de interesse público - Cooperativa António Sérgio para a economia Social CIPRL (permitido pelo Decreto-Lei n.º 282/ 2009, de 7 de Outubro), visando o aprofundamento da cooperação entre o Estado e as organizações deste domínio, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Fevereiro, o qual também aprovou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) e a criação do Conselho Nacional para a Economia Social; — É fundamental, portanto, definir o enquadramento jurídico-legal das entidades da Economia Social e Solidária, que situe o seu estatuto e identidade, as suas formas de incentivo, afirmação e desenvolvimento, bem como as suas relações com o Estado e os outros actores da sociedade portuguesa.

Deste modo, justifica-se a pertinência da elaboração de uma Lei de Bases da Economia Social e Solidária que reconheça e fomente o sector, constituindo o quadro que permita de forma coerente o surgimento de legislação complementar específica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Âmbito e princípios Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral do sector da economia social e solidária.