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58 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1234/2007, DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO - COM(2010) 738 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou, em 16 de Dezembro de 2010, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita às normas de comercialização - COM(2010) 738 Final.
Esta iniciativa é uma proposta de acto legislativo, pelo que, nos termos do protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de Lisboa, foi remetida carta, em 17 de Dezembro de 2010, informando do início do prazo de oito semanas.
A iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por ser a comissão competente em razão da matéria, a qual deliberou não efectuar escrutínio, não tendo dado qualquer justificação.
Assim, relativamente à iniciativa em apreço cumpre analisar os seguintes aspectos:

a) Da base jurídica: A União Europeia possui, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do TFUE, competência partilhada com os Estados-membros relativamente à agricultura. Neste domínio, e visando atingir os objectivos estabelecidos no artigo 39.º do TFUE, a União Europeia pode estabelecer a organização comum dos mercados agrícolas, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do TFUE.
Atendendo a que a presente iniciativa visa consolidar e simplificar, no âmbito dos programas europeus de Better Regulation e Smart Regulation, legislação dispersa através da alteração de regulamento pré-existente (Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho), considera-se que a base jurídica referida é adequada ao objectivo e ao conteúdo da iniciativa.

b) Do princípio da subsidiariedade: Considerando que a presente iniciativa visa «facultar aos produtores os instrumentos necessários para comunicarem aos compradores e consumidores as características dos produtos e os referidos atributos, assim como protegê-los de práticas comerciais desleais»; Considerando que existe um mercado europeu de produtos agrícolas; Considerando que a presente iniciativa pretende regular os sistemas de atribuição de nomes e menções conotados com a qualidade e características inerentes a determinados produtos agrícolas; Considerando que se pretende que, designadamente, o consumidor, em qualquer local do espaço europeu, associe aos referidos nomes e menções os respectivos atributos; e Considerando que a iniciativa garante um primeiro controlo de todos os sistemas de atribuição de nomes e menções a autoridades nacionais mais próximas da produção;

Parece, face a todos estes considerandos, que os objectivos gerais traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia, pelo que não estaria em causa qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
Se bem que isso seja verdade em parte substancial da proposta de regulamento, há, no entanto, aspectos das alterações propostas que parecem apontar noutro sentido. Como assinala o parecer emitido pelo Parlamento do Luxemburgo, a proposta confere vastos poderes à Comissão Europeia para adoptar novas normas de comercialização, por sector e por produtos, abrangendo todas as fases de comercialização. Da mesma forma, delega na Comissão Europeia o poder de introduzir modificações e/ou derrogações para proceder a adaptações ao progresso tecnológico e/ou à evolução das preferências dos consumidores.