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59 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

Finalmente, atribui à Comissão a possibilidade de modificar anexos, permitindo-lhe a introdução de novas regras relativas a práticas enológicas.
Todos estes poderes não estavam anteriormente atribuídos à Comissão Europeia no âmbito do acto legislativo original que deu origem ao regulamento que está em vigor e que se pretende modificar com a presente iniciativa. Assim, pode entender-se que todas as alterações propostas com esta finalidade de alargar poderes, estabelecer delegações ou permitir a introdução de novas regras antes não existentes, conferindo poderes e atribuições antes não outorgadas pelo acto legislativo original, colidem com o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: A iniciativa em análise reveste-se de particular importância para o sector agrícola em Portugal, pelo que a análise substantiva desta iniciativa deve ser efectuada de forma mais detalhada e completa, o que não se coaduna com o prazo de oito semanas.

Parecer

Atendendo ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa pode violar, mesmo que parcialmente, o princípio da subsidiariedade, na medida em que há alterações propostas com a finalidade de alargar poderes, estabelecer delegações ou permitir a introdução de novas regras antes não existentes, conferindo poderes e atribuições não outorgadas pelo acto legislativo original.
2 — Relativamente à generalidade das questões substantivas, considera-se que, face à importância para o sector agrícola que todas as alterações regulamentares propostas podem genericamente implicar, a Assembleia da República deve encarar a possibilidade de prosseguir o acompanhamento da presente iniciativa, considerando a hipótese de ser elaborado um parecer que analise as opções políticas inerentes à iniciativa da Comissão Europeia, bem como todos os seus impactos no sector agrícola português, nomeadamente no âmbito da competência da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. O parecer que daí possa resultar será apreciado e, merecendo acolhimento, será posteriormente remetido às instituições europeias, no âmbito do diálogo político.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1290/2005, DO CONSELHO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM E QUE REVOGA OS REGULAMENTOS (CE) N.º 165/94 E (CE) N.º 78/2008, DO CONSELHO - COM(2010) 745 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a