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62 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

classificação em poderes delegados e poderes de execução das disposições adoptadas pela Comissão em aplicação do referido regulamento».
Não foi necessário efectuar consulta às partes interessadas nem uma avaliação de impacto, uma vez que esta proposta de alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 com as normas do TFUE trata uma questão interinstitucional que abrange todos os regulamentos do Conselho. Por outro lado, as alterações nela previstas são de âmbito limitado e de natureza técnica.

2 – Motivação: A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º1290/2005 tem como finalidade:

— Possibilitar que um acto delegado da Comissão possa fixar elementos complementares necessários ao bom funcionamento do regime definido pelo legislador (TFUE, artigo 290.º), bem como conferir à Comissão poderes de execução, caso sejam necessárias condições uniformes de execução (TFUE, artigo 291.º); — Simplificar, através da eliminação de dois regulamentos do Conselho e de uma diminuição das tarefas administrativas dos Estados-membros, ao introduzir alterações no que respeita às despesas a financiar pelo FEAGA e ao procedimento de recuperação.

3 — Base jurídica da iniciativa: A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, tem como base jurídica o artigo 42.º, primeiro parágrafo3, e o artigo 43.º, n.º 24, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
E, de forma resumida, pretende «identificar os poderes delegados, bem como as competências de execução conferidos à Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, e estabelecer o procedimento adequado para a adopção dos actos em causa».

4 — Conteúdo: A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, tem em conta 13 considerandos:

1 — Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, confere poderes à Comissão para adoptar as suas regras de execução; 2 — Os poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, devem estar conformes com o disposto nos artigos 290.º e 291.º do TFUE; 3 — É necessário definir os elementos relativamente aos quais os poderes para adoptar actos delegados na Comissão — a fim de completar ou altera certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) 1290/2005 — podem ser exercidos, bem como as condições da referida delegação (TFUE artigo 290.º); 4 — É necessário conferir competências à Comissão para adoptar actos de execução de forma a garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) 1290/2005 em todos os Estados-membros (TFUE artigo 291.º); 5 — Certas disposições sobre o financiamento da política agrícola comum anteriormente adoptadas pela Comissão no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) 1290/2005 devem ser incluídas no referido regulamento5.
6 —. Os regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008 devem ser revogados, uma vez que uma parte das disposições aplicáveis ao financiamento das acções previstas nesses dois regulamentos6 deve ser integrada no Regulamento (CE) 1290/2005; 3 TFUE - «Artigo 42.º - As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 43.º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39.º.
4 TFUE - «Artigo 43.º, 2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo 40.o, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas».
5 «Essas disposições dizem respeito às regras relativas à afectação de determinadas somas e montantes que constituem receitas pagáveis ao orçamento da União visadas nas contas mantidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER».